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Vai ter rodeio!

Lei para a realização de rodeio é sancionada em Registro

Normas foram publicadas no Diário Oficial do Município esta segunda-feira (9)

Publicado em 08/03/2020 às 22:13
Atualizado em

Publicado no Diário Oficial do Município de Registro hoje (9), foram publicadas as normas para a realização de rodeio. A lei número 1.879, de 6 de março 2020 foi divulgada oficialmente. 

Conheça as regras:

Art. 1º. A realização de rodeios de animais no âmbito do município de Registro obedecerá às normas gerais contidas nesta lei, sem prejuízo das legislações federal e estadual. 

Parágrafo único. Consideram rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar com perícia, além do desempenho do próprio animal. 

Art. 2º. Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada.

Art. 3°. Para o ingresso dos animais nos locais em que são realizados os rodeios serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos, os competentes atestados de vacinação contra aftosa e brucelose, sendo que no tocante aos equídeos, os certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina. 

§ 1º. Não serão admitidos ao rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias. 

§ 2º. Deverá haver médico veterinário responsável por avaliar os animais que serão utilizados, além de vistoriar toda a documentação apresentada, sendo desse a responsabilidade de efetivar a comunicação às autoridades públicas e à entidade promotora do evento no caso de haver qualquer tipo de irregularidade. 

Art. 4º. Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I – a fiscalização relativa ao transporte dos animais quando da chegada dos mesmos até o local do evento, que deverá ser realizado em

caminhões próprios para essa finalidade, que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação;

II – a fiscalização no sentido de que a chegada dos animais seja realizada com antecedência mínima de 6 h até o município, devendo esses ser

colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas;

III – os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando-se colisões e

hematomas;

IV – a infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença

obrigatória de médico clínico-geral;

V – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas

disciplinadoras, impedindo maus tratos e injurias de qualquer ordem;

VI – a arena das competições e bretes cercados com material resistente, altura mínima de dois metros e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro, do competidor ou do animal; 

VII – a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante toda a permanência dos mesmos no local, inclusive após o evento; 

VIII – a remoção de todos os animais após a realização das provas, sendo vedada a permanência nos currais que antecedem os bretes das

provas;

IX – o manejo e condução dos animais somente serão permitidos com a utilização do condutor elétrico pelo médico veterinário ou tratador por ele supervisionado, sendo vedado o uso de ferrões, paus ou borrachas para essas finalidades; 

X – iluminação adequada em todos os locais utilizados pelos animais, conforme orientação do médico veterinário; e

XI – nas provas com a utilização de touros deverá haver a atuação de, no mínimo, dois laçadores de pista e nas montarias em cavalos, nos diversos estilos, a participação de no mínimo dois marinheiros para maior segurança do atleta participante. 

Art. 5º. Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. 

§ 1º. Será permitido apenas o uso de lã, sendo vedada a utilização de outro material, ainda que encapado, devendo as cintas, cilhas e as barrigueiras ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. 

§ 2º. As esporas utilizadas serão fornecidas aos atletas pela entidade promotora do evento, com a supervisão do médico veterinário e dos fiscais de bretes, ficando expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais. 


Confira a lei na íntegra aqui 

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