Portal da Cidade Registro

Direito

A Evolução Social e o Direito Homoafetivo

"A concepção constitucional do casamento deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias..."

Publicado em 18/09/2021 às 11:15
Atualizado em

Em julgamento no ano de 2011, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não há vedação legal no Código Civil quanto a união entre pessoas do mesmo sexo, ressaltando a interpretação sobre o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. A corte descreveu que: “A concepção constitucional do casamento deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, disse o Ministro Luis Felipe Salomão.

Mais de 10 ( dez ) anos depois, no ano de 2021, o Poder Judiciário foi novamente provocado a se manifestar e garantir direitos fundamentais e básicos da vida, em favor de uma família homoafetiva. Patrocinados por nossa equipe de advogados, o Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, deferiu um pedido liminar para a correção do cadastro escolar do menor, fruto de uma união homoafetiva, obrigando o Estado de São Paulo a garantir que a paternidade do menor fosse devidamente registrada em nome de seus dois pais (processo nº 101125-20218.26.0294). 

A situação constrangedora de se passar por “mãe” ao ser, na realidade de fato e de direito ser o “pai” do menor pode parecer simples para alguns, todavia, é algo extremamente constrangedor para o ascendente legal, que se comprometeu em garantir o melhor para sua prole, não se podendo ainda mensurar o impacto psicológico ao menor, ora parte fundamental e fruto da família, que se baseia no afeto, amor, respeito e comunhão de vida. 

Pode parecer ainda absurdo, mas no ano de 1998, a orientação sexual foi objeto de obstáculo na validade de testemunhos, tendo sido apreciado o REsp nº 154.857, quando o colegiado do STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia afastado o depoimento da única testemunha em caso de homicídio por ela ser homossexual, afirmando que: “O acórdão, é certo, fala em interesse da testemunha. Em se analisando, contudo, o texto, sistematicamente percebe-se a reação, a causa imediata da rejeição ao depoimento foi a testemunha ser homossexual”, nas linhas do relator, ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Atualmente, causaria espécie afirmar para um jovem que em 1998 o seu testemunho poderia ser desacreditado perante o juiz por sua orientação sexual, e o caso chegaria até a Suprema Corte para a garantia do seu direito de pessoa humana, ou que até mesmo que até o ano de 2011 ele não poderia compartilhar a sua vida com seu companheiro ou companheira, constituindo sociedade conjugal e família. A reação seria como apresentar uma máquina de escrever como ferramenta de trabalhos de escritório, ou até mesmo lhe pedir que enviasse um fax, telegrama ou uma carta por correio, ao invés de uma mensagem por qualquer dos aplicativos de mensagem disponíveis na atualidade. 

Nesse sentido, a decisão alcançada por nossa equipe de advogados trouxe a sensação de dever social cumprido, que vai além do exercício profissional diário, fazendo valer a função social da advocacia e na esperança de que as gerações futuras não tenham que amargar os constrangimentos dos anos 1998, 2011 e 2021, pelo avanço da tolerância no comportamento em sociedade e o seu reflexo entre os operadores do direito.


Vinicius Vieira Dias da Cruz, Advogado, Pós Graduado em Direito Público pela UNISEPE-FVR, Pós Graduando em Direito Constitucional e Tributário pela PUC/RS, Membro da Comissão Lgbtqia+ do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo-SASP e Ex Procurador do Município de Sete Barras.

e-Mail: viniciusdias.adv@gmail.com

Instagram: @vinicius_vieiradias

Fonte:

Deixe seu comentário