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Direito

A Família em Perspectiva

As últimas três décadas trouxeram mudanças significativas ao conceito jurídico de família

Publicado em 30/05/2022 às 10:51
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No Código Civil de 1916, a família era estabelecida exclusivamente pelo casamento indissolúvel, conformada ao poder que o marido exercia sobre a esposa e o pai sobre os filhos, além de ser voltada prioritariamente para a procriação e manutenção do patrimônio.

Com a Constituição de 1988, ela passou a ser vista como formação social não necessariamente fundada no casamento, que naquele tempo já era dissolúvel - visto que a Lei 6.515/77 instituiu o divórcio, sendo permeada pela igualdade dos cônjuges e proximidade da relação pai-filho, dirigida ao desenvolvimento da personalidade daqueles que a compõe.

Em 2002, com o advento do Novo Código Civil até hoje vigente, mudança significativa foi plantada com seus vetores principiológicos e o movimento de constitucionalização do direito privado.

Tendo por base a Constituição, que traz como Fundamento em seu art. 1º a valorização da pessoa humana, colocando-a como centro da tutela jurídica, a família moderna continuou a mudar, e até certo ponto, a passos largos, uma vez que deixou de lado o aspecto patrimonial e de procriação vigente por séculos, passando a admitir novas formas e relações afetivas, e, inclusive, que vínculos mais fortes do que o próprio sangue alcançassem garantias.

Acompanhando as mudanças sociais, temos então hoje a família nuclear, monoparental, a homoafetiva e a adotiva. Além destas outras configurações hoje são reconhecidas a fim de garantir a dignidade das famílias. E, apesar de suas peculiaridades, todas elas têm em comum o ponto fundamental de sua formação: o afeto.

 A fim de acompanhar os novos tempos a Lei de Registros Públicos, L. 6015/73, também passou a ser interpretada de modo a admitir o registro múltiplo na certidão de nascimento, a saber de duas mães e um pai, dois pais e uma mãe, dois pais, duas mães. Estes são exemplos do reconhecimento legal da multiparentalidade, o que só foi possível pelo avanço do conceito de família e da interpretação dos princípios da melhor proteção da criança, da dignidade da pessoa humana, solidariedade, afetividade, paternidade responsável, dentre outros.

O Direito, portanto, segue cumprindo o seu mister de regular as situações constituídas diante da evolução dos valores sociais.

Nesse sentido o afeto, como elevada expressão humana, tem seu verdadeiro lugar firmado no seio familiar.


* Laura Moreira Tutino Pinto Santos - Advogada inscrita na OAB/SP sob o número 231. 619. Formada pela Faculdade de Direito da Universidade Paulista (Campus de Santos). Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – ESMP SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus – FDDJ.

Contato: laura@dominguesesantos.adv.br

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