Caro leitor, essa pergunta é comum e atual, pois, com tantas mudanças na lei para “dificultar” a concessão da aposentadoria, foram criadas inúmeras regras confusas para se ter direito a disfrutar do benefício previdenciário.
Quem vos escreve não poderá estancar o tema, mas traremos novas informações semanalmente.
Em novembro de 2019, a contragosto de muitos, foi aprovada a PEC da Reforma da Previdência. Com a referida mudança a tão sonhada aposentadoria ficou mais difícil – do que já era.
O INSS (Instituto de Seguridade Social), de acordo com a legislação sobre o tema, pode conceder as seguintes espécies de aposentadoria: a) aposentadoria por idade rural; b) aposentadoria por idade urbana; c) aposentadoria por tempo de contribuição; e d) aposentadoria por incapacidade.
Neste artigo, iremos tratar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, sem prejuízo, porém, de tratarmos sobre as demais espécies em outras oportunidades.
Dentro do gênero aposentadoria por tempo de contribuição há várias espécies: I) Regra dos Pontos; II) Regra da Idade Progressiva; Regra do Pedágio de 50%; IV) Regra do Pedágio 100%;
Detalharemos a seguir cada requisito necessário para a concessão do referido benefício.
I) Regra dos Pontos
Homem: 35 Anos de Contribuição + 98 Pontos;
Mulher: 30 Anos de Contribuição + 88 Pontos.
A pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição. Nessa regra, para se alcançar a concessão do benefício, é necessário que o homem tenha 98 pontos e, no mínimo, 35 anos de contribuição. Ou seja, o homem pode ter 63 anos de idade e 35 anos de contribuição (ou 62 anos de idade e 36 anos de contribuição; ou 61 anos de idade e 37 anos de contribuição).
Essa Regra, no entanto, tem acrescido a cada ano 1 ponto, até completar 105 pontos para homens e 100 para as mulheres.
II) Regra da Idade Progressiva
Homem: 35 Anos de Contribuição + 62 Anos de Idade
Mulher: 30 Anos de Contribuição + 57 Anos de Idade
Para a mulher, somam-se 6 meses de idade por ano até completar 62 anos de idade.
Para o homem, somam-se 6 meses de idade por ano até completar 65 anos de idade.
III) Regra do Pedágio de 50%
Homem: 35 Anos de Contribuição + 50% de Pedágio
Mulher: 30 Anos de Contribuição + 50% de Pedágio
Pedágio corresponde ao tempo que faltava para você se aposentar no dia 12/11/2019 (último dia antes da reforma da previdência entrar em vigor).
Nesse caso, se, em 12/11/2019, o (a) segurado (a) estivesse faltando 2 anos para completar a quantidade mínima do tempo de contribuição, deveria contribuir, além dos dois anos faltantes, mais um ano referente ao pedágio.
*Nesse caso, haverá a incidência do fator previdenciário.
IV) Regra do Pedágio de 100%
Homens: 60 Anos de Idade + 35 Anos de Contribuição + 100% de Pedágio
Mulheres: 57 Anos de Idade +30 Anos de Contribuição + 100% de Pedágio
Pedágio corresponde ao tempo que faltava para você se aposentar no dia 12/11/2019 (último dia antes da reforma da previdência entrar em vigor).
Portanto, no caso de homem ou mulher que tenha completado a idade mínima, caso faltasse um ano para se aposentar em 12/11/2019, deverá essa pessoa contribuir em dobro o tempo que faltava. No exemplo, deverá o segurado contribuir por dois anos.
Essas as hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição pós Reforma da Previdência. Caso tenha cumprido os requisitos, é aconselhável que se busque o INSS para respectivo pedido administrativo de aposentadoria, ou que se busque um profissional especializado para contagem e verificação dos requisitos.
Doutor Heverton Dhenem da Silva (OAB-SP n° 415.026), Advogado, especialista em Direito Previdenciário e pós-graduando em Direito e Processo Civil. Contato: silvaexavieradvogados@gmail.com