Portal da Cidade Registro

Direito

Descomplicando o acesso à Justiça (Continuação)

Em compasso ao artigo publicado na semana passada, continuo a explicar de forma breve e objetiva os demais órgãos públicos integrados ao Judiciário

Publicado em 13/03/2020 às 23:00
Atualizado em

Thais Pontes - advogada (Foto: Adilson Cabral )

Justiça Federal - A Justiça Federal tem competência para receber e julgar as ações que tenham como partes no processo (tanto como Autor ou Réu) a União, autarquias federais (Ex. INSS) e empresas públicas federais (Ex. CEF). Decide sobre questões de grande relevância para o país (Ex. tributos federais, direitos previdenciários) e de interesse do cidadão (Ex. servidores públicos federais) naquelas discussões contra o Governo Federal, Receita Federal, Banco Central, etc. Já na espera criminal, julga as infrações penais cometidas por políticos em benefício ou interesse do Estado, contrabando, tráfico internacional de drogas, crimes contra o sistema financeiro, crimes ambientais e sonegação fiscal, entre outros.  

Também possui em sua estrutura, os Juizados Especiais Federais tanto no âmbito cível como criminal, como falei no artigo anterior, a intenção é resolver questões jurídicas de forma rápida, econômica, eficiente naquelas ações de pequena complexidade e que o valor não ultrapasse 60 salários mínimos ( o valor é diferente do Juizado Especial Cível). 

Varas cíveis e criminais - As Varas Cíveis são competentes para receber e julgar as ações cíveis (Ex. Direito do Consumidor, indenizações, recuperação judicial, cobranças, divórcios, inventários judiciais, usucapião etc.). As Varas Criminais, julga os crimes comuns. Importante esclarecer que nas Varas Cíveis, há sempre o pagamento de custas processuais e ao final do processo, o perdedor da ação, poderá arcar com os honorários do advogado da outra parte. Só não pagará as custas processuais e honorários advocatícios se for agraciado pelo benefício da justiça gratuita, que poderá ser contestada pela outra parte a qualquer tempo.  

Vara do Trabalho - As Varas do Trabalho são competentes para receber e julgar as ações decorrentes de conflitos nas relações de trabalho. Embora não seja uma prática comum, muitos não sabem que a presença de um advogado não se faz necessário para ajuizar uma reclamação trabalhista. Neste caso, o advogado só é obrigatório se houver necessidade de recorrer da decisão. Também importante lembrar que o sindicato de cada categoria disponibiliza assessoria jurídica para dar assistência aos trabalhadores filiados. 

A legislação trabalhista sofreu uma reforma bastante significativa em 2017, que foi alvo de críticas e elogios por parte da sociedade, cujos capítulos finais estão aguardando posicionamento da nossa Corte máxima, o STF. 

No próximo artigo, falarei sobre a Defensoria Pública e a Advocacia Dativa.  

Thais Pontes de Oliveira, advogada e consultora jurídica, pós-graduada em Processo tributário empresarial, mediadora de conflitos.


Fonte:

Deixe seu comentário