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Exigência de teste de gravidez no ato demissional é lícita!

Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada. Por maioria, o colegiado entendeu que a conduta representou medida de proteção

Publicado em 18/06/2021 às 07:43
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Dr. Heverton Dhenem da Silva (Foto: Divulgação )

Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada. Por maioria, o colegiado entendeu que a conduta representou medida de proteção à trabalhadora.

Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

O que diz a lei: a legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Se nem a empresa nem a empregada souberem da gravidez, e se ela confirmar que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indeniza-la pelo período correspondente. 

Ou seja, o fato da empregada não informar o empregador de sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.

Por sua vez, o artigo 2° da Lei n° 9.029/1995proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 6074/2016, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da empregada, o voto do ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece- o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la, no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”

Proteção: em reforço à tese vencedora, o ministro Alberto Bresciani acentuou que a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a trabalhadora. No entender do ministro, a conduta se adequa ao sistema jurídica. “A decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez”.

Vontade mulher. Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou à intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.

Doutor Heverton Dhenem da Silva (OAB-SP n° 415.026), Advogado, especialista em Direito Previdenciário e pós-graduando em Direito e Processo Civil. Contato: silvaexavieradvogados@gmail.com


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