O prefeito de Registro, Gilson Fantin (PSDB), prestará depoimento pessoal hoje (7), às 16 horas, na sede do gabinete do Paço Municipal, atendendo intimação da Comissão da Processante -CP aberta em março pela Câmara Municipal.
A Comissão apura a responsabilidade do prefeito Gilson Fantin relativa à “Operação Prato Feito”, investigação da Polícia Federal que apura irregularidades no fornecimento de merenda e a compra de material escolar em várias cidades do estado, entre elas Registro.
O depoimento será prestado na Prefeitura já que ao prefeito confere o direito de indicar dia e local onde deve acontecer a oitiva. Conforme publicado no Diário Oficial da Prefeitura de Registro, ontem dia 6, a oitiva do investigado na sede do Paço Municipal segue decisão judicial conforme ADIN número 101.569-2, da relatoria do desembargador Fernandes Filho. A Comissão Processante é formada pelos vereadores Inês Kawamoto (PSDB), Marcelo Comeron (PV) e Cristiano Martins Oliveira (PSDB).
Por unanimidade, a Câmara Municipal de Registro aprovou no dia 18 de março, a abertura de Comissão Processante - CP. A Comissão tem até o final de junho para investigar o relatório final e indicará o arquivamento ou o prosseguimento das investigações que poderá levar à cassação do mandato do prefeito Gilson Fantin.
Durante a “Operação prato Feito”, a atuação teve várias frentes investigativas e de atuação, dentre elas, a busca e apreensão à casa do prefeito e ao gabinete do denunciado, bem como grampos telefônicos, autorizados pela justiça onde conforme investigação, “aparece claramente o chefe de gabinete do denunciando negociando supostas propinas, o nome do denunciado figura inúmeras vezes nas conversações entre agentes políticos e donos das empresas envolvidas e lobistas nas fraudes licitatórias”, informa o documento do vereador Vander Lopes, responsável pela denúncia.
Conforme o vereador Vander Lopes, os documentos conclusivos emitidos pela Polícia Federal destacam atuação ilícita do denunciado e o cometimento de crimes contra o erário em especial ao previstos ao artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), artigo 317 do mesmo diploma legal (corrupção passiva) e artigo 92 da Lei Federal no. 8.666/93 (fraude á execução do contrato) .