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Direito

O idoso e seus direitos

"...Como o envelhecimento é encarado atualmente na nossa cultura e na nossa sociedade?..."

Publicado em 30/09/2021 às 16:55
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Antes de falarmos sobre os direitos da pessoa idosa, mostra-se necessário fazermos alguns questionamentos. Afinal de contas, o que é ser idoso (a)? Como a pessoa idosa é representada nos meios de comunicação? Como o envelhecimento é encarado atualmente na nossa cultura e na nossa sociedade?

É interessante observar como a cultura oriental reverencia a figura da pessoa idosa. Confúcio, por exemplo, ponderava que, à medida que um homem ou mulher envelhece, adquire tanta sabedoria e compreensão acerca da vida e dos dilemas humanos que não precisaria mais sequer refletir sobre suas ações. As civilizações orientais nas quais os idosos tinham e ainda têm certo papel de importância e autoridade denotam nos seus costumes essa reverência e esse respeito.

Entretanto, a partir da Revolução Industrial o mundo passou a difundir e priorizar a rapidez, a capacidade de produzir, em vez de valorizar a experiência adquirida e o próprio envelhecimento como um processo natural, o que resultou em um processo de desvalorização, abandono e discriminação da pessoa idosa.

 No Brasil, para garantir os direitos dos idosos diante deste contexto desanimador para esses cidadãos e cidadãs que tanto fizeram (e ainda fazem) para o desenvolvimento do nosso país, a Constituição Federal de 1988 traz vedações à discriminação em razão da idade e determina que todos (família, sociedade e Estado) devem garantir à pessoa idosa a sua participação na comunidade, promover a sua dignidade e bem-estar e garantir seu direito à vida, assegurando a chamada “proteção especial ao idoso” inclusive com a implementação de políticas públicas.

Surge, posteriormente, o “Estatuto do Idoso” ou “Estatuto da Pessoa Idosa”, a Lei nº 10.741/2003, importante instrumento de proteção e promoção da dignidade e do bem-estar da pessoa idosa, destinando-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Trouxe, inclusive, no seu artigo 1º, o conceito de idoso, sendo “a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Bem abrangente, traz : a garantia de prioridade, compreendendo principalmente o atendimento nos órgãos públicos e privados; preconiza o atendimento das suas necessidades pelos familiares em vez da situação de asilamento/acolhimento (exceto quando o idoso não possui família ou quando esta não dispuser de condições de manter a pessoa idosa); garante a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda e no trâmite das ações judiciais nas quais figura como autor; o direito ao atendimento domiciliar, incluindo a internação, quando o idoso dele necessitar e esteja impossibilitado de se locomover (inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas ou não); o direito à reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes de agravo da saúde; a possibilidade de, quando for do interesse do idoso, poder fazer-se representar por procurador legalmente constituído, que deve aceitar a procuração e atender o procurador nas suas demandas.

Traz ainda o direito a acompanhante em caso de internação ou em observação ( devendo o serviço de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico) sendo importante ressaltar que se esse direito for negado ao idoso por algum motivo o profissional de saúde deverá justificar cabalmente os motivos que levaram-no a proibir acompanhante; também assegura aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e que não possuam meios para prover sua subsistência (que não possam contar com a família), o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social; a prioridade na aquisição de imóvel dos Programas Habitacionais para moradia própria, devendo haver a reserva de pelo menos 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento à pessoa idosa, adaptadas para garantia de acessibilidade (preferencialmente no pavimento térreo) e a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados, no local que garantir maior comodidade ao idoso.

Por fim, estabelece a notificação obrigatória de qualquer violência contra o idoso verificada nos serviços de saúde ou outros, devendo o agente público comunicar as autoridades policiais, o Judiciário ou Conselhos Municipais e penas para as pessoas que cometerem diversos crimes contra a pessoa idosa, como exposição a perigos, abandono, negligência e discriminação.

Estes são apenas alguns direitos garantidos pela Lei nº 10.741/2003. Vale a pena conhecer o nosso “Estatuto do Idoso”!


Carla Cristina Arnoni Almeida, advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa, especialista em Direito de Família, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB Registro (2003-2018); Coordenadora Regional da Comissão da Mulher Advogada –Regional Santos II Vale do Ribeira ( 2016-2018); Presidente das comissões da Mulher Advogada e de Direito de Família da OAB Miracatu ( 2019- ); conselheira titular do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres do município de Juquiá indicada pela OAB.

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