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Direito

Síndrome de Burnout e o Direito do Trabalho

Recentemente, até a Organização Mundial da Saúde reconheceu a doença como uma chaga típica de nossos tempos

Publicado em 15/04/2022 às 09:08
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Estresse crônico no ambiente de trabalho, exaustão diária, lapsos de memória, baixa concentração, sintomas de irritabilidade, insônia, depressão e ansiedade no trabalho, o trabalhador que sofre em demasia destes problemas psíquicos, pode estar sofrendo da Síndrome de Burnout, uma doença condicionada ao ambiente profissional do trabalhador e que debilita sua saúde e autoestima.

A síndrome pelo quadro de esgotamento mental, embora todos nós estejamos propensos a ter um ou outro sintoma característico da doença no decorrer de nossas vidas profissionais, é o somatório destes sintomas, num espectro cotidiano, derivados de um ambiente de trabalho tóxico, não sendo assim um mal estar episódico que, para ser confirmado, não bastaria verifica-los, mas também definir a origem da disfunção psíquica, que deve necessariamente advir do ambiente de trabalho.

A pandemia pelo novo coronavírus, SARS - CoV2, que o mundo passou a viver em Março de 2020 e até os dias de hoje ainda causa impacto na sociedade, agravou ainda mais o quadro de estresse advindo do ambiente de trabalho jogando luz sobre o assunto.

Recentemente, até a OMS (Organização Mundial da Saúde) reconheceu a doença como uma chaga típica de nossos tempos, categorizando-a também como doença ligada ao trabalho, sendo codificada como CID-11 (na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde”), o que contribui para uma definição mais universal, diminuindo as variações de definições antes presentes na literatura e embasando ainda mais segurança jurídica para os que se veem acometidos pela doença e buscam o diagnóstico.

Com tipificação própria de doença ocupacional, perícias e processos trabalhistas ou um eventual pedido de afastamento pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Nacional) para tratar a doença, adquirem um novo espectro jurídico com este reconhecimento de síndrome de origem laboral.

Dessa maneira, quando o Judiciário se deparar com casos da doença, analisará as condições laborais do trabalhador, se há cobranças agressivas de resultados, ameaças de dispensa, metas de produtividade impossíveis de alcançar, assédio moral inequívoco, tudo no intuito de definir a origem da doença, tendo ela de ser correlata ao trabalho e não a vida pessoal do trabalhador. E este é o grande desafio jurídico nestes casos, para não haver confusões com quadros de depressões mais amplos, que pouco ou nada se relacionam com o ambiente de trabalho.

Assim, o laudo e relatório médico/psicológico se mostram fundamentais pois caracterizarão além de sintomas e fatores que desencadearam o problema de saúde, inserindo o número da CID corretamente, a documentação pessoal e profissional do paciente, o que deve definir eventual afastamento do funcionário.

Quanto ao empregador, no intuito de manter longe a doença entre seus empregados, é salutar preparar o ambiente laboral para que seja produtivo e saudável, respeitando os limites e horários de descansos estabelecidos pela CLT e condicionando momentos de lazer fora do ambiente de trabalho.

Metas e compromissos profissionais devem ser estabelecidos com razoabilidade e a possibilidade do oferecimento de plano de saúde sublinharia ainda mais o compromisso preventivo no trato com eventuais doenças e síndromes entre seus funcionários.

* Luiz Gustavo Forlin. Advogado Inscrito na OAB/SP sob o n. 470.003. Formado em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, São Paulo. Mestrado em Planejamento Urbano e Regional pela UNIVAP – Universidade do Vale do Paraíba.

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